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ICMS: A desonestidade da União contra os Estados

  • Julho 12, 2022
  • Política
  • Sérgio Alves de Oliveira
Sabe-se que do preço que o consumidor de gasolina  “pagava” na bomba, antes da aplicação e efefivação  da Lei Complementar Nª 194/2022, cerca de 75% eram de responsabilidade da própria PETROBRÁS, e do seu acionista controlador, a União, e somente em torno de 25%, de responsabilidade dos Estados, aos quais compete, nos termos da Constituição, a fixação e a cobrança do ICMS.
Dentro de uma  falsa federação vivida pelos brasileiros, que no fundo não configura menos que  um estado UNITÁRIO, bastando conferir a constituição para se chegar a  essa conclusão, a maior fonte de receita dos estados (pseudo)federados passou a ser exatamente a fixação e a cobrança do  ICMS.
Ora, “espertamente”, a União, por iniciativa legislativa, de “pronto” sancionada pelo Presidente da República, baixou uma “lei  complementar”, que segundo alguns juristas teria mais “força” que uma lei ordinária, e quase a mesma de uma “emenda constitucional”, interferindo e limitando a competência  dos estados para fixar o “quantum” da alíquota do ICMS, sobre determinados ítens.  Isto é, a União, através dos seus Poderes Legislativo e Executivo, passou a “perna” nos estados. Isso se chama fazer bondade e demagogia às custas dos outros.  E ao mesmo tempo um “drible” na constituição.
Qual o fundo legal e moral de exigir a redução de preços dos combustíveis na bomba  por parte de quem arrecada somente 25% desse preço,”poupando” os responsáveis pelos outros 75%, inclusive a União Federal, que controla a petrolífera estatal? Será que o alto custo dos combustíveis no Brasil não teria como principal causa a má gestão da Petrobrás, ao lado da “roubalheira” que sofreu no passado (petrolão,etc), que beneficia mais os seus investidores (acionistas), em detrimento dos consumidores, e têm folhas de pagamentos “marajás”, relativas aos membros dos seus órgãos estatutários e empregados?
Como explicar o desmanche da filosofia do “petróleo é nosso”, berço da Petrobrás, dos anos quarenta e cinquenta, e servir agora aos interesses principalmente dos investidores? Dos “acionistas”? Como explicar que na “vizinha” Venezuela, apesar do “tirano” Maduro, a gasolina custa dez centavos de reais o litro, contra  mais de seis reais no Brasil? Que “lá” se enche o tanque do carro com o valor que custa aqui um só litro? Como justificar o lançamento dessa “conta” exclusivamente contra os Estados, provocada pela “incapacidade” de quem detém o mando da petrolífera, responsável por 75% do preço dos combustíveis?
É claro que o consumidor somente poderia ter gostado dessa medida da União Federal. Porque  aliviou o seu bolso. Mas evidentemente sem que considere a “injustiça” flagrante, e  o aleijamento cada vez maior da federação brasileira, cada vez mais com “cara” de estado unitário.
Ora,o “jeitinho legal”encontrado pela União para fazer mais esse atentado contra o sistema federativo está exatamente no artifício constitucional da tal “lei  complementar”, que na prática tem  a mesma força de uma emenda constitucional. E para que negue a própria  constituição.
É evidente, pois, que numa Justiça “verdadeira”- o que está cada vez mais difícil- a LC 194/2022 deveria ser derrubada, pela sua flagrante  inconstitucionalidade. Mas parece que no caso em tela os interesses políticos pesam muito mais que a verdade jurídica.

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