O cúmulo dos cúmulos acaba de acontecer.Num recurso do Município de Criciúma/SC ao Supremo Tribunal Federal, de uma decisão judicial que condenava esse município a acolher TODOS os pedidos de matrícula em creches e pré-escola para crianças até cinco anos, gratuitamente, independentemente de vagas ou verbas orçamentárias,disponíveis, o STF acabou”descobrindo” que a educação é DIREITO FUNDAMENTAL, embora essa circunstância esteja prevista com letras “garrafais” na própria Constituição (artigo 5ª). E todos já sabiam disso.
Essa decisão, que tem abrangência de “repercussão geral”, obrigará a todos os municípios do pais, que já vivem na “penúria”, por serem os “primos pobres” da (pseudo)federação, a atender tais pedidos, independentemente da existência de vagas ou verbas orçamentárias para tal fim, não se “lembrando” o Supremo que os gestores municipais também estão sujeitos às penalidades das leis sobre “responsabilidade fiscal”, e não terão como fazer o milagre de tirar o dinheiro necessário para vagas em creches e pré-escola do “ar”.
Ou quem sabe, talvez “assaltar” algum banco! Vê-se que o Supremo nesse caso procede como o “solteirão” que vive às custas dos pais e nem quer tomar conhecimento que é preciso buscar dinheiro para sustentá-lo. Ora, o Supremo nunca precisou trabalhar ou gerar riquezas para obter os recursos da sua sustentação, igual ao filho “solteirão”.
O engraçado mesmo é que o Supremo nunca se preocupou com o “direito (também)fundamental” do trabalhador ao salário mínimo definido na Constituição.
Segundo o artigo 7ª da CF (incluido nos direitos fundamentais), “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais….::(I)…(II)….(III),,,e (IV) salário mínimo fixado em lei….capaz de atender as necessidades vitais básicas e as da sua família, com moradia, alimementação, educação, saúde, lazer, higiene, vestuário, transposrte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo….”.Se “Suas Excelências” se dessem ao trabalho de ler o direito fundamental dos trabalhadores previsto no artigo 7º da CF, veriam com certeza que o tal salário mínimo de mil e poucos reais por mês não é capaz nem mesmo de atender UM só dos OITO objetivos previstos na Constituição.
Alguém duvida que se os gestores municipais, prefeitos e vereadores pudessem eles já não teriam feito isso há muito tempo?
Por outro lado, não parece que “Suas Excelêncuias, os togados deveriam primeiro atender os comandos constitucionais sobre o salário míniimo, de muito mais impacto sobre a sociedade brasileira? Mas será que Suas Excelências estariam achando que declarar guerra contra politicos e admistradores municipais seria mais justo do que com os empresários que pagam o salário mínimo “mutilado”?