Numa relação comum de mercado, o agente tributário ou o prestador de serviços permanente, principalmente antes da chegada da pandemia da Covid 19, em fins de 2019, “tinha”o dever de oferecer os meios necessários para o usuário do bem ou serviço, ou devedor do tributo, realizar o pagamento da sua obrigação, procedendo de modo a que fosse apresentada a ele, pelos meios tradicionais , a respectiva conta,usando normalmente os serviços dos correios.
Mas devido aos empecilhos desse tipo de cobrança provocados pela pandemia, utilizando-se os serviços dos correios, os credores inverteram a ordem dessas operações, e ao invés de procurarem o devedor, apresentando-lhe a conta, fizeram com que o devedor “adivizinhasse”, ou “lembrasse” de procurador o credor, via internet, para saber e cumprir a sua parte da obrigação, sob ameaças implícitas de “retaliações”, caso não cumpridas no tempo estabelecido.
Alguns credores de tributos constituidos por impostos ,taxas e tarifas, por exemplo, forçaram o consumidor, tomador do serviço, ou devedor, a tomar todas as iniciativas para que cumprissem com suas obrigações respectivas,inclusive a de “procurar” o credor, via internet, para quitar a sua obrigação.
Pois bem, a pandemia recuou, mas os “hábitos”e “costumes” dos credores,que de forma indireta forçaram os devedores a dominar computadores e a internet para satisfazer as suas obrigações, continuaram os mesmos que no auge da pandemia. Ficaram sentados nas suas “cadeirinhas” esperando que todas as providências fossem tomadas pelos devedores, sempre com ameaça implícita de suspender os serviços, ou lançar o débito tributário em “dívida ativa”, e também processar judicialmente o “devedor, por sua “inadimplência”.
É evidente que todos os “credores” teriam plenas condições de instalar os meios necessários para se adaptarem à essa nova realidade virtual, mas jamais poderiam exigí-lo dos consumidores,pessoas naturais, que fizessem o mesmo, e tivessem o equipamento necessário, e dominassem os conhecimentos “virtuais” necessários, talvez somente acessíveis a organizações maiores,que podem comprar e pagar técnicos, a uma nova realidade imposta pelos credores, de serviços ou tributos.
Poderia a internet ter estabelecido essa falta de razoabilidade? Essa “ditadura” da internet? Como pode o Poder Público se omitir de intervir nessa “barbaridade” que massacra a sociedade,especialmente o consumidor? Poderia a internet ter estabelecido essa “desordem” na sociedade de modo a inverter os papeis entre credores e devedores? Será que nos tempos modernos soterraram o bom senso?
Em suma, nenhuma lei determina ao devedor a obrigação de ter que correr atrás do credor para pagar uma dívida “presumida”, ou mesmo desconhecida,mesmo que tributária, sem que o credor faça chegar ao devedor o respectivo título, com data de vencimento e valor, antes do vencimento. Afinal de contas,o povo consumidor, ou devedor, não tem nenhuma obrigação de carregar nas costas os ônus decorrentes da “dispensa” dos correios.
Seria razoável a atitude de comodidade do Serviço Púbico em não cumprir com os seus mais elementares deveres junto à sociedade, obrigando os contribuintes a tomarem as providências que seriam suas obrigações? De apresentar a “conta”, e não forçar o contribuinte a dominar a informática para buscá-la e satisfazer as suas obrigações? Querem impor a “ditadura” da informática? Com que direito?