Com base nas normas internas que dispõem sobre funcionamento do Supremo Tribunal Federal-STF, e que lhe atribuem poderes ilimitados e extraordinários não previstos em lei, Sua Excelência o então Presidente desse tribunal, Dias Toffoli,se deu ao direito de escolher um dos Supremos Ministros para fazer o papel de “carrasco”, em nome de uma pretensa e falsa democracia e de um “imaginário” estado-democrático-de-direito, cujas bases assentam exclusivamente dentro do cérebro de quem acusa e decide.
Dentre as medidas autoritárias baixadas pelo “carrasco” nomeado no STF estão os inquéritos sobre as chamadas “fake news”,sobre pretensos “atos (anti)democráticos, e sobre atentados a um imaginário “estado de direito”. Milhares de pessoas tiveram seus direitos vilipendiados pela “Justiça”, dentro desses famigerados “inquéritos” (do “fim do mundo”,segundo o ex-Ministro Marco Aurélio), com arbitrárias prisões e multas milionárias “on line”, e uma infinidade de restrições a outros direitos. Tudo com o detalhe de não terem direito a defesa, nem os seus advogados acesso aos “autos”, sob a sepulcral omissão da (aparelhada) Ordem dos Advogados do Brasil, uma organização que passou a envergonhar os advogados que possuem algum pudor profissional.
Na verdade todas essas agressões jurisdicionais aos direitos das pessoas têm um fundo meramente POLÍTICO, e invariavelmente atingem pessoas que se opõem aos interesses políticos e ideológicos da esquerda,governando, ou não.
Enquanto esses absurdos exclusivamente relativos à “política” acontecem,demostrando a facciosidade da instância máxima da justiça brasileira, invariavelmente pró-esquerda, jamais foi demonstrado que esses “crimes”, essas “fake news” políticas , tenham “matado” ou “ferido” qualquer pessoa.
Sabe-se que a internet invadiu o mundo e em grande parte passou a direcionar a vida das pessoas. Não é diferente no Brasil, um dos maiores “consumidores” de internet do mundo.
Mas essa “modernidade” acabou se transformando na principal ferramenta do “curandeirismo” e do “charlatanismo”, prática de crimes contra a saúde pública previstos nos artigos 284 e 283 do Código Penal Brasileiro.
Com efeito, a prescrição de qualquer substância a pretexto de cura de algum mal,sem detenção da habilitação científica compatível,em detrimento da saúde pública (CP art. 284), ou a indicação ou propagação,agindo de má-fé, de cura por meio secreto e infalível de qualquer doença incurável,ou de difícil tratamento (CP art.283), tipifica engodo por meio do qual o charlatão tenta obter alguma vantagem econômica atentatória à saúde pública.
Uma boa “armadilha”para identificar curandeiros ou charlatões ,de fácil acesso à qualquer um, via internet, é montar essa “arapuca” com as palavras “chaves” da respectiva enfermidade ou deficiência física e aguardar os inevitáveis “retornos”. Surge “cura milagrosa” por todos os lados. As “picaretagens” dos curandeiros e charlatões surgem nítidas e sem qualquer freio na internet. Os preços geralmente são bem “salgados”.
Os áudios das propagandas respectivas geralmente são longos,repetitivos,e acima de tudo muito “chatos”. O “DNA” do produto oferecido como cura infalível provém de alguma ilha perdida lá dos confins do Oceano Pacífico. E é só lá que tem. Não existe em nenhuma outra parte do mundo. E daí surge um “doutor”qualquer, geralmente das relações próximas do fornecedor, que teria conseguido desenvolver algum produto que inclui a “planta mágica” da ilha do fim do mundo, assegurando a “cura” de todos ao males respectivos em pouco tempo.
Outro argumento comum nessa “picaretagem” é que os produtos são exclusivos e não estão à venda nas farmácias. E se não funcionarem, prometem devolver o dinheiro da compra imediatamente.
Mas apesar do curandeirismo e do charlatanismo correrem soltos na internet e estarem previstos claramente como crimes no Código Penal, num atentado à saúde pública que pode levar à morte da pessoa desavisada, o nosso Supremo se limita a debruçar-se sobre as “fake news” da política, se “lixando” para as “fake news” da saúde pública que podem matar.
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