(Texto enviado por Maria Susana Mexia)
Segundo a agenda da Assembleia da República (AR), na Reunião Plenária de amanhã, 31 de março, «procede-se à reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV/1.ª – Regula as condições em que a morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal, na sequência da sua devolução pelo Presidente da República, sem o promulgar, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 5/2023, que considerou inconstitucionais normas do diploma submetido a fiscalização preventiva da constitucionalidade».
A AMCP – Associação dos Médicos Católicos Portugueses continua a opor-se ao texto da lei que será de novo apreciado e votado na AR.
A firme oposição da AMCP baseia-se na ética médica e no Código Deontológico.
A prática da eutanásia e do suicídio medicamente assistido são atos vedados aos médicos e não são atos médicos.
O texto da lei parece privilegiar, desta vez, o suicídio medicamente assistido, reservando a eutanásia para aqueles doentes que estejam fisicamente incapacitados de autoadministrar os fármacos letais a si próprios.
Contudo, ao designado “médico orientador” compete sempre, em qualquer um dos casos, a supervisão médica do processo e do ato de concretização da decisão do doente, tendo de estar sempre presente quando a morte ocorre e não apenas quando são administrados os fármacos letais, por ele ou por profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito, mas sob supervisão médica.
Todo o processo administrativo se mantém igual ao texto anterior, com o qual a AMCP discorda.
A AMCP mantém a opinião de que a Ordem dos Médicos não deve participar na Comissão de Verificação.
Finalmente, a definição de sofrimento teve uma alteração importante, ao ter-se eliminado da definição as palavras “físico, psicológico e espiritual”.
O sofrimento, que na redação anterior já tinha deixado de ser “intolerável” para passar a ser “de grande intensidade”, é definido como um sofrimento com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa.
A AMCP opõe-se à falta de objetividade desta definição, que é demasiado lata e indefinida, e considera que esta definição não responde às objeções colocadas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.5/3023 de 30.02.2023, questão que só o Tribunal Constitucional poderá esclarecer se assim é.
AMCP, 30 de março de 2023