As arbitrariedades cometidas por juízes “governistas” togados contra o ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, Anderson Torres, e contra o Tenente-Coronel Mauro Cid, por supostas infrações penais “golpistas” contra a democracia e o estado de direito, com prisão decretada e executada de ambos, significa o mesmo que riscar da constituição os princípios mais elementares da liberdade, da democracia e do estado de direito.
É verdade que ambos “erraram”. Mas erraram sobre o dispositivo constitucional onde deveriam ser enquadradas as “teses” jurídicas sobre as quais estariam trabalhando. “Rodariam”, com certeza, com essa tese, em qualquer prova de direito. Mas isso não justifica suas prisões arbitrárias.
O artigo 136 da Constituição, que trata do “Estado de Defesa”, não se presta ao objetivo defendido nas “minutas”, em teoria.
Em primeiro lugar, o “estado de defesa”, uma medida excepcional prevista na Constituição, teria obrigado o então Presidente “golpista” da República, Jair Bolsonaro, a submeter tal medida ao Congresso Nacional dentro de 24 horas da sua expedição, bem como submetê-la previamente ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, e deveria ter duração máxima de 30 dias, tendo Congresso prazo de 10 dias para aprovar, ou não, e no caso de negativa, o decreto seria derrubado automaticamente.
Que tentativa de “golpe” poderia ter havido se o “estado de defesa”, o tal “golpe”, dependeria de prévia aprovação do Congresso?
Por outro lado alguns “alegavam”, erroneamente, que as Forças Armadas teriam o papel de “Poder Moderador” para dirimir conflitos entre os Poderes Constitucionais. Deve ser afastado de cogitação.
O “Poder Moderador” era estabelecido pela Constituição do Império do Brasil, de 23 de março de 1824. Segundo o seu artigo 9º,”os poderes políticos reconhecidos pela constituição do Império do Brasil, são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial. Já pelo artigo 10º,”o Poder Moderador é a chave de toda organização política e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, harmonia e equilíbrio dos mais poderes”.
Na vigente constituição de 1988,assim como nas demais constituições supervenientes à de 1824 (1891,1934,1937,1946 e 1967) o poder moderador foi totalmente abolido, restando os três poderes constitucionais consolidados a partir de Montesquieu no “Espírito das Leis” (Legislativo, Executivo e Judiciário).
A Constituição não deixa qualquer dúvida sobre o papel do STF de “guardião” da constituição,”ex vi” artigo 106 da Carta. Mas também não deixa qualquer dúvida sobre o papel de “garantidora da Pátria e dos Poderes Constitucionais”, atribuído às Forças Armadas, por força do seu artigo 142,vulgarmente chamado de “intervenção”, ”intervenção militar”, ”intervenção constitucional”, ou intervenção militar/constitucional.
Eventual apego à Lei Complementar Nº 97, de 1999,que regulamenta o art.142 da CF, e que “esvaziaria” os claros dizeres do artigo 142 da Constituição, teria que levar em conta a flagrante inconstitucionalidade da referida lei complementar, por estar ela reduzindo, contra a Constituição, as obrigações, deveres e direitos do Poder Militar, apesar dessa inconstitucionalidade não ter sido provocada até hoje por quem quer que seja de direito, e nem ter havido qualquer “interesse” nesse sentido.
Valendo-me da liberdade de pensamento consagrada na Constituição, e das prerrogativas asseguradas à advocacia, meu parecer em princípio é de que, relativamente aos estudos dos senhores Anderson Torres, Mauro Cid, e talvez “tantos outros”, o artigo 142 da CF seria tese melhor a ser sustentada, e mais “eficiente”, que o artigo 136 da CF.
Oportuno é referir que até a vitória e posse de Lula da Silva na Presidência da República, em 1ª de janeiro de 2023,não havia maior interessado em “extirpar” o artigo 142 do seio da Constituição do que a própria esquerda.
Será que a partir de agora, com a posse de Lula, a esquerda teria esse mesmo interesse de antes? O de “cassar” semelhante dispositivo da Constituição? Teriam esse mesmo interesse desde o momento em que passou a existir a mais perfeita “harmonia” entre a Presidência da República, o Governo, o Poder Legislativo, os Tribunais Superiores e o Alto Comando das Forças Armadas, formado pelo generalato promovido sob auspícios de um “Comando Supremo das Forças Armadas”, um Presidente da República de esquerda, de 1985 a 2018 ? Quantos da totalidade do generalato ativo foram promovidos por um “Supremo Comandante” de esquerda?
Será que a esquerda titubearia um só minuto em usar para valer a “intervenção militar” do artigo 142 da CF, se os fenômenos ideológicos do “passado” se invertessem a partir de um dado momento?
Em nome da democracia, nega-se a democracia.
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